Planejamento sucessório e empresarial: a importância da definição do objeto social
Planejamento Sucessório
Contratual
14 de fev. de 2025
Sua holding está estruturada para o que a família realmente precisa?
Em um planejamento sucessório ou empresarial, a criação de uma holding é uma das estratégias mais utilizadas para organizar o patrimônio, facilitar a sucessão familiar e reduzir a carga tributária. No entanto, um detalhe muitas vezes negligenciado pode comprometer a eficácia do planejamento: a definição do objeto social da empresa.
Evite erros estratégicos: defina o objeto social da holding com base nos objetivos reais da família.
O objeto social representa a descrição formal das atividades que a empresa está autorizada a exercer. É essa definição que determinará o enquadramento fiscal, as obrigações legais e até mesmo os benefícios ou riscos na tributação de futuras operações.
Por que o objeto social é tão importante no planejamento sucessório?
O objeto social não é apenas um texto no contrato social: ele influencia diretamente na forma como a holding será tributada, nas atividades que ela poderá desenvolver e nos limites legais da sua atuação.
Em um planejamento sucessório, o objetivo costuma ser a gestão e proteção do patrimônio familiar, com foco em:
Redução de conflitos entre herdeiros;
Facilidade na sucessão de cotas ou ações;
Economia fiscal na transmissão de bens e lucros;
Blindagem patrimonial.
Para que esses objetivos sejam alcançados, é necessário definir um objeto social coerente com a estrutura da família, os ativos envolvidos e o tipo de rendimento esperado.
Holding patrimonial ou operacional?
A primeira pergunta que deve ser respondida é: qual será a principal atividade da holding?
Holding de participação (controladora)
Esse é o modelo mais comum em planejamentos sucessórios envolvendo empresas familiares. Nesse caso, a holding é criada para concentrar a participação societária em outras empresas, facilitando o controle e a sucessão.
Os objetos sociais mais utilizados nesse modelo estão vinculados aos CNAEs 6462-0/00 (Holdings de instituições não financeiras) e 6463-8/00 (Holdings de instituições financeiras), quando aplicável.
Principais vantagens:
Maior controle sobre empresas operacionais;
Facilidade na sucessão das cotas da holding, em vez de quotas das empresas diretamente;
Economia tributária em eventual venda de participação, já que a alíquota sobre ganho de capital pode ser mais favorável do que na venda por pessoa física.
Holding imobiliária
Já nos casos em que o patrimônio familiar está concentrado em imóveis, o objeto social da holding pode ser voltado à administração, compra, venda e locação de bens imóveis.
Os principais CNAEs aplicáveis incluem:
6810-2/01 – Compra e venda de imóveis próprios;
6810-2/02 – Aluguel de imóveis próprios;
5590-6/99 – Outras formas de alojamento (locações por temporada, por exemplo).
Aqui, o ponto de atenção está no tipo de locação praticada:
Locação de longa duração pode ser tributada pelo lucro presumido, com alíquota efetiva mais vantajosa;
Locações de curta temporada, com características de hospedagem, podem ser enquadradas em alíquotas mais elevadas e até sujeitas à incidência de ISS.
Defina o objeto social com base na atividade predominante e evite tributação indevida.
Impactos da escolha incorreta
A escolha inadequada ou genérica do objeto social pode trazer diversos problemas, como:
Tributação mais alta do que a necessária;
Impedimento de aproveitamento de benefícios fiscais;
Riscos em fiscalizações da Receita Federal;
Limitações legais para determinadas operações;
Descaracterização da natureza da holding, o que pode comprometer o planejamento sucessório.
Por isso, não existe um “modelo padrão” de objeto social. Ele deve ser construído caso a caso, de forma personalizada e com base na realidade patrimonial, familiar e empresarial.
Como definir o objeto social ideal?
A construção de um objeto social eficiente passa por uma análise conjunta entre assessoria jurídica, contábil e familiar. Cada palavra inserida no contrato social pode ter reflexos tributários, societários e sucessórios.
Etapas recomendadas:
Mapeamento do patrimônio: identificar bens, empresas, imóveis e rendimentos envolvidos;
Diagnóstico das atividades praticadas ou planejadas: avaliar o que será feito pela holding (administração de bens, locação, controle de empresas, etc.);
Estudo dos CNAEs compatíveis com essas atividades;
Avaliação do impacto tributário de cada escolha;
Redação do objeto social com clareza, precisão e alinhamento estratégico.
Formalize o objeto social com base em análise técnica e em sintonia com os objetivos familiares.
A importância do alinhamento com o planejamento sucessório
Em um contexto de sucessão familiar, a definição correta do objeto social facilita:
A doação de cotas com reserva de usufruto;
A aplicação de cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade;
A centralização da gestão patrimonial;
A redução de custos com inventário.
Com um objeto social bem definido, a estrutura da holding se torna mais resiliente, previsível e eficiente, tanto do ponto de vista fiscal quanto sucessório.
Resumo final
O objeto social da holding é peça-chave em qualquer planejamento sucessório ou empresarial. A escolha correta influencia diretamente na forma de tributação, nas atividades permitidas e na eficácia da estrutura societária. CNAEs voltados à participação societária ou à atividade imobiliária são os mais utilizados, mas devem ser definidos com base no perfil e nos objetivos da família. Um objeto social mal estruturado pode gerar riscos fiscais, inviabilizar benefícios e comprometer todo o planejamento.
Evite falhas estruturais: conte com assessoria jurídica especializada para definir o objeto social da sua holding.





