Planejamento sucessório e empresarial: a importância da definição do objeto social

Planejamento Sucessório
Contratual

14 de fev. de 2025

Sua holding está estruturada para o que a família realmente precisa?

Em um planejamento sucessório ou empresarial, a criação de uma holding é uma das estratégias mais utilizadas para organizar o patrimônio, facilitar a sucessão familiar e reduzir a carga tributária. No entanto, um detalhe muitas vezes negligenciado pode comprometer a eficácia do planejamento: a definição do objeto social da empresa.

Evite erros estratégicos: defina o objeto social da holding com base nos objetivos reais da família.

O objeto social representa a descrição formal das atividades que a empresa está autorizada a exercer. É essa definição que determinará o enquadramento fiscal, as obrigações legais e até mesmo os benefícios ou riscos na tributação de futuras operações.

Por que o objeto social é tão importante no planejamento sucessório?

O objeto social não é apenas um texto no contrato social: ele influencia diretamente na forma como a holding será tributada, nas atividades que ela poderá desenvolver e nos limites legais da sua atuação.

Em um planejamento sucessório, o objetivo costuma ser a gestão e proteção do patrimônio familiar, com foco em:

  • Redução de conflitos entre herdeiros;

  • Facilidade na sucessão de cotas ou ações;

  • Economia fiscal na transmissão de bens e lucros;

  • Blindagem patrimonial.

Para que esses objetivos sejam alcançados, é necessário definir um objeto social coerente com a estrutura da família, os ativos envolvidos e o tipo de rendimento esperado.

Holding patrimonial ou operacional?

A primeira pergunta que deve ser respondida é: qual será a principal atividade da holding?

Holding de participação (controladora)

Esse é o modelo mais comum em planejamentos sucessórios envolvendo empresas familiares. Nesse caso, a holding é criada para concentrar a participação societária em outras empresas, facilitando o controle e a sucessão.

Os objetos sociais mais utilizados nesse modelo estão vinculados aos CNAEs 6462-0/00 (Holdings de instituições não financeiras) e 6463-8/00 (Holdings de instituições financeiras), quando aplicável.

Principais vantagens:

  • Maior controle sobre empresas operacionais;

  • Facilidade na sucessão das cotas da holding, em vez de quotas das empresas diretamente;

  • Economia tributária em eventual venda de participação, já que a alíquota sobre ganho de capital pode ser mais favorável do que na venda por pessoa física.

Holding imobiliária

Já nos casos em que o patrimônio familiar está concentrado em imóveis, o objeto social da holding pode ser voltado à administração, compra, venda e locação de bens imóveis.

Os principais CNAEs aplicáveis incluem:

  • 6810-2/01 – Compra e venda de imóveis próprios;

  • 6810-2/02 – Aluguel de imóveis próprios;

  • 5590-6/99 – Outras formas de alojamento (locações por temporada, por exemplo).

Aqui, o ponto de atenção está no tipo de locação praticada:

  • Locação de longa duração pode ser tributada pelo lucro presumido, com alíquota efetiva mais vantajosa;

  • Locações de curta temporada, com características de hospedagem, podem ser enquadradas em alíquotas mais elevadas e até sujeitas à incidência de ISS.

Defina o objeto social com base na atividade predominante e evite tributação indevida.

Impactos da escolha incorreta

A escolha inadequada ou genérica do objeto social pode trazer diversos problemas, como:

  • Tributação mais alta do que a necessária;

  • Impedimento de aproveitamento de benefícios fiscais;

  • Riscos em fiscalizações da Receita Federal;

  • Limitações legais para determinadas operações;

  • Descaracterização da natureza da holding, o que pode comprometer o planejamento sucessório.

Por isso, não existe um “modelo padrão” de objeto social. Ele deve ser construído caso a caso, de forma personalizada e com base na realidade patrimonial, familiar e empresarial.

Como definir o objeto social ideal?

A construção de um objeto social eficiente passa por uma análise conjunta entre assessoria jurídica, contábil e familiar. Cada palavra inserida no contrato social pode ter reflexos tributários, societários e sucessórios.

Etapas recomendadas:

  1. Mapeamento do patrimônio: identificar bens, empresas, imóveis e rendimentos envolvidos;

  2. Diagnóstico das atividades praticadas ou planejadas: avaliar o que será feito pela holding (administração de bens, locação, controle de empresas, etc.);

  3. Estudo dos CNAEs compatíveis com essas atividades;

  4. Avaliação do impacto tributário de cada escolha;

  5. Redação do objeto social com clareza, precisão e alinhamento estratégico.

Formalize o objeto social com base em análise técnica e em sintonia com os objetivos familiares.

A importância do alinhamento com o planejamento sucessório

Em um contexto de sucessão familiar, a definição correta do objeto social facilita:

  • A doação de cotas com reserva de usufruto;

  • A aplicação de cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade;

  • A centralização da gestão patrimonial;

  • A redução de custos com inventário.

Com um objeto social bem definido, a estrutura da holding se torna mais resiliente, previsível e eficiente, tanto do ponto de vista fiscal quanto sucessório.

Resumo final

O objeto social da holding é peça-chave em qualquer planejamento sucessório ou empresarial. A escolha correta influencia diretamente na forma de tributação, nas atividades permitidas e na eficácia da estrutura societária. CNAEs voltados à participação societária ou à atividade imobiliária são os mais utilizados, mas devem ser definidos com base no perfil e nos objetivos da família. Um objeto social mal estruturado pode gerar riscos fiscais, inviabilizar benefícios e comprometer todo o planejamento.

Evite falhas estruturais: conte com assessoria jurídica especializada para definir o objeto social da sua holding.

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