Rescisão indireta reconhecida na Justiça não afasta multa por atraso
Trabalhista
28 de mar. de 2025
Sua empresa pode ser multada mesmo sem saber da rescisão?
Sim. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou entendimento importante — e vinculante — sobre a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, nos casos em que a rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida judicialmente. A decisão reforça que o empregador pode ser condenado a pagar a multa mesmo quando não havia obrigação de quitar as verbas rescisórias antes da sentença.
Evite condenações: saiba como agir preventivamente em caso de rescisão indireta.
Esse novo posicionamento tem impactos diretos na conduta de empresas em ações trabalhistas. Por isso, é essencial que o setor jurídico e de recursos humanos esteja atualizado e preparado para responder a esse cenário com medidas práticas.
O que diz o artigo 477 da CLT?
O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da homologação e pagamento das verbas rescisórias. O §6º define que o pagamento deve ocorrer até 10 dias após o término do contrato de trabalho. Já o §8º estabelece a penalidade:
“A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa no valor de um salário do empregado, devidamente corrigido.”
Até então, havia margem para discussão quando a rescisão era indireta — ou seja, quando o empregado rompe o vínculo contratual por justa causa do empregador, como falta de pagamento, assédio, excesso de jornada ou condições degradantes.
O novo entendimento do TST
A partir da jurisprudência consolidada no TST, mesmo que a rescisão indireta seja reconhecida apenas após decisão judicial, a multa do art. 477, §8º continua sendo aplicável. A Corte entende que:
O empregador não pode se eximir da penalidade alegando desconhecimento da data efetiva da rescisão;
A demora no pagamento das verbas, ainda que justificada pela ausência de decisão judicial, configura mora;
O reconhecimento judicial não altera a obrigação do pagamento tempestivo, após a ciência inequívoca da pretensão do empregado.
Esse posicionamento busca preservar os direitos do trabalhador e induzir o empregador a agir com boa-fé, mesmo diante de controvérsias contratuais.
Quais os riscos para as empresas?
A principal consequência é a condenação ao pagamento da multa, além dos valores devidos nas verbas rescisórias. Em muitos casos, a multa representa um salário inteiro do ex-colaborador, o que pode gerar um passivo relevante — especialmente em demissões contestadas judicialmente.
Outros riscos incluem:
Precedente vinculante para decisões de instâncias inferiores, aumentando a previsibilidade de condenações semelhantes;
Custos adicionais com juros, correção monetária e honorários advocatícios;
Reflexos em outras obrigações, como FGTS, INSS e possíveis danos morais, dependendo das alegações do processo.
Mitigue riscos: aja preventivamente em disputas trabalhistas com potencial de rescisão indireta.
Como as empresas podem se proteger?
Diante do novo cenário, o caminho para evitar a multa é adotar medidas proativas, sempre baseadas em boa-fé e transparência. Uma das estratégias mais eficazes é o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, com depósito judicial dos valores que o empregador entende devidos.
O que é a consignação em pagamento?
É um processo judicial que permite ao empregador depositar valores que acredita serem corretos, mesmo diante da negativa ou da dúvida do trabalhador sobre o vínculo contratual. Essa medida:
Demonstra boa-fé do empregador;
Pode afastar a configuração de mora (atraso no pagamento);
Reduz a chance de condenação à multa do art. 477, §8º da CLT.
Para tanto, é essencial que o depósito seja feito de forma tempestiva, assim que a empresa tiver conhecimento do pedido de rescisão indireta.
Boas práticas para empresas
A nova jurisprudência exige revisão de protocolos internos em casos de ruptura contratual litigiosa. Veja as recomendações:
Oriente o RH a identificar sinais de conflitos graves que possam gerar pedidos de rescisão indireta;
Registre formalmente as comunicações com o trabalhador, evitando decisões unilaterais sem documentação;
Consulte o jurídico preventivamente ao ser notificada de uma ação com pedido de rescisão indireta;
Avalie a possibilidade de realizar depósito judicial dos valores, mesmo sem decisão judicial ainda favorável ao trabalhador;
Mantenha políticas internas claras e acessíveis, com canais de denúncia e correção de falhas contratuais.
Aja com transparência: em caso de litígio, formalize o depósito judicial para demonstrar boa-fé.
Resumo final
O TST consolidou o entendimento de que a multa do art. 477, §8º da CLT se aplica mesmo nos casos de rescisão indireta reconhecida judicialmente. Isso significa que, mesmo sem ter obrigação formal antes da sentença, o empregador pode ser penalizado por atraso nas verbas rescisórias. A melhor forma de mitigar esse risco é por meio de ação de consignação em pagamento. Medidas preventivas, registro adequado de comunicações e orientação jurídica são fundamentais para evitar prejuízos.
Previna passivos trabalhistas: consulte sua assessoria jurídica e reforce o controle de rescisões litigiosas.





