STF forma maioria para limitar inclusão de empresas do mesmo grupo na execução trabalhista

Trabalhista

13 de ago. de 2025

Uma empresa pode ser cobrada em uma execução trabalhista sem nunca ter participado do processo? Essa prática, comum na Justiça do Trabalho, está prestes a sofrer uma mudança profunda. O Supremo Tribunal Federal formou maioria para restringir a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico apenas na fase de execução, quando elas não participaram da fase de conhecimento.

Entenda agora como essa decisão pode alterar o alcance das execuções trabalhistas e impactar diretamente as empresas.

O que está em julgamento no STF

O tema é analisado no Recurso Extraordinário nº 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Isso significa que o entendimento firmado pelo STF terá efeito vinculante e deverá ser seguido por todos os tribunais do país.

A discussão central é se empresas que integram um mesmo grupo econômico podem ser incluídas diretamente na fase de execução trabalhista, mesmo sem terem sido citadas, defendido-se ou condenadas na fase de conhecimento do processo.

Na prática, trata-se de definir os limites entre a efetividade da execução e o respeito ao devido processo legal.

Formação da maioria: qual é o entendimento predominante

Até o momento, formaram maioria os ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Para esse grupo, a execução não pode alcançar empresas que não foram parte na fase de conhecimento, ainda que integrem o mesmo grupo econômico.

O entendimento parte da premissa de que ninguém pode ser privado de seus bens sem ter tido a oportunidade plena de defesa no processo em que se formou o título executivo.

Segundo essa visão, permitir a inclusão apenas na execução viola princípios constitucionais básicos, como o contraditório e a ampla defesa.

A divergência aberta no julgamento

A divergência foi inaugurada pelo ministro Edson Fachin, acompanhado por Alexandre de Moraes. Para essa corrente, a sistemática atualmente adotada pela Justiça do Trabalho deveria ser mantida.

Na visão divergente, a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução seria válida, desde que lhes fosse assegurado o direito de defesa naquele momento, para demonstrar que não integram o grupo ou que não possuem responsabilidade pelo débito trabalhista.

Esse entendimento privilegia a efetividade da execução e busca evitar estruturas societárias utilizadas para esvaziar o patrimônio da empresa condenada.

Grupo econômico no Direito do Trabalho: conceito essencial

Para compreender o alcance da decisão, é importante lembrar o que se entende por grupo econômico no Direito do Trabalho. De forma simplificada, trata-se de um conjunto de empresas que, embora formalmente distintas, atuam sob direção, controle ou coordenação comuns.

Quando caracterizado o grupo, a legislação trabalhista admite a responsabilidade solidária entre as empresas, permitindo que o crédito do trabalhador seja satisfeito por qualquer uma delas.

O ponto sensível está no momento processual em que essa responsabilidade pode ser reconhecida e aplicada.

Por que a fase de conhecimento é tão relevante

A fase de conhecimento é aquela em que se discute a existência do direito, se há ou não vínculo, verbas devidas e quem são os responsáveis. É nela que se forma o título judicial.

Já a fase de execução tem como objetivo apenas cumprir a decisão, buscando bens e valores para satisfazer o crédito reconhecido.

Para a maioria formada no STF, incluir uma empresa apenas na execução significa transformar a execução em uma nova fase de conhecimento, o que distorce a lógica processual e fragiliza garantias constitucionais.

Reavalie agora os riscos processuais envolvendo grupos econômicos na sua empresa.

Impactos diretos para as execuções trabalhistas

Se o entendimento majoritário for confirmado ao final do julgamento, os efeitos práticos serão significativos:

  • Redução do alcance patrimonial das execuções trabalhistas;

  • Maior dificuldade para incluir empresas que não participaram do processo desde o início;

  • Necessidade de o reclamante identificar e incluir todas as empresas do grupo já na fase de conhecimento;

  • Reforço à segurança jurídica para empresas que não foram citadas na ação.

Isso não elimina a responsabilização de grupos econômicos, mas exige maior rigor processual desde o ajuizamento da reclamação trabalhista.

Mudança na estratégia dos reclamantes

Para trabalhadores e advogados trabalhistas, a decisão impõe uma mudança relevante de estratégia. Será essencial:

  • Investigar previamente a estrutura societária;

  • Demonstrar desde o início a existência do grupo econômico;

  • Incluir todas as empresas potencialmente responsáveis na fase de conhecimento.

A omissão nesse momento poderá inviabilizar a cobrança futura, ainda que o grupo econômico exista de fato.

Reflexos para empresas e grupos empresariais

Do ponto de vista empresarial, a decisão tende a ser vista como um avanço em previsibilidade e controle de riscos. Empresas que não participaram do processo deixam de ser surpreendidas por bloqueios e penhoras sem prévia defesa.

Por outro lado, a medida aumenta a importância de gestão societária organizada, documentação clara e separação efetiva entre empresas, especialmente em grupos que compartilham estruturas, marcas ou administração.

A desorganização interna pode facilitar a caracterização do grupo econômico já na fase inicial do processo.

Segurança jurídica versus efetividade da execução

O julgamento expõe um dilema clássico do Direito do Trabalho: como equilibrar a proteção do crédito trabalhista com as garantias fundamentais do processo?

A maioria formada no STF sinaliza uma mudança de paradigma, reforçando que a busca pela efetividade não pode justificar a flexibilização excessiva do devido processo legal.

Ainda assim, o debate não se encerra. Mesmo com a limitação, o Judiciário continuará atento a fraudes, simulações e abusos na utilização de estruturas societárias.

Efeitos vinculantes e alcance nacional

Como o caso possui repercussão geral, a decisão final terá efeitos vinculantes, impactando diretamente milhares de execuções trabalhistas em curso e futuras.

Tribunais regionais e varas do trabalho deverão adequar sua jurisprudência, o que pode gerar revisões de entendimentos consolidados há anos.

Esse cenário exige atenção constante de empresas, especialmente aquelas envolvidas em litígios trabalhistas de maior vulto.

Atenção redobrada enquanto o julgamento não termina

Embora a maioria já esteja formada, o julgamento ainda não foi formalmente concluído. Até lá, recomenda-se cautela.

Empresas devem reforçar controles internos, revisar contratos sociais, atas, estruturas de governança e práticas operacionais, reduzindo riscos de caracterização de grupo econômico de forma ampla.

A prevenção, neste momento, é a melhor estratégia para evitar surpresas futuras.

Resumo final

O STF formou maioria para impedir a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico apenas na fase de execução trabalhista, quando elas não participaram da fase de conhecimento. O entendimento, em julgamento com repercussão geral, tende a reduzir o alcance patrimonial das execuções e reforçar o devido processo legal. Caso confirmado, exigirá mudanças na estratégia processual de reclamantes e maior atenção das empresas à sua organização societária e documental, fortalecendo a segurança jurídica nas relações trabalhistas.

Conte com um jurídico de confiança para revisar estruturas societárias, prevenir riscos e ajustar estratégias diante desse novo cenário nas execuções trabalhistas.

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